Quando alguém der a seu próximo prata ou joias a guardar, e for furtado da casa daquele homem, se o ladrão se achar, pagará o dobro.
Comentário de Robert Jamieson
As leis contidas nesta seção referem-se à perda de propriedade por roubo ou de outra forma, e às formas previstas para indenizar os sofredores. Coisas, [keeliym] – implementos, utensílios, móveis (veja as notas em Êxodo 3:22; Êxodo 11:2); também vestimentas, ornamentos (Deuteronômio 22:5; Isaías 61:10), instrumentos musicais (2Crônicas 34:12; Amós 6:5), armas de caça ou militares (Gênesis 27:3). Se uma quantia em dinheiro ou quaisquer artigos de valor que haviam sido depositados para segurança na custódia de um vizinho fossem roubados de sua casa, o ladrão, ao ser descoberto, deveria ser obrigado a restituir o dobro do que roubou, seja de seus próprios bens ou, no caso de não ter nada para dar, por um período de servidão equivalente ao valor da coisa roubada, à pessoa a quem ele ofendeu. Mas se nenhuma pista puder ser obtida para a descoberta do ladrão, o dono da casa a quem o artigo perdido foi confiado, a fim de se purificar da suspeita, comparará perante [‘el haa-‘ªlohiym] os deuses – i:e. , juízes (ver a nota em Êxodo 21:6), e fazer uma declaração solene, provavelmente sob juramento [a Septuaginta tem:kai omeitai, e deve jurar], que ele não a utilizou para seu próprio uso, nem foi particeps criminis . [Septuaginta, mee auton peponeereusthai ef ‘holees tees parakatatheekees tou pleesiou – que ele não usou fraudulentamente o depósito de seu vizinho.] [JFU, aguardando revisão]
<Todas as Escrituras em português citadas são da Bíblia Livre (BLIVRE), Copyright © Diego Santos, Mario Sérgio, e Marco Teles, com adaptação de Luan Lessa – janeiro de 2021.